Constituem atos privativos do terapeuta ocupacional prescrever, ministrar e supervisionar Terapia Ocupacional, objetivando preservar, manter, desenvolver ou restaurar a capacidade funcional do cliente a fim de habilitá-lo ao melhor desempenho físico e mental possível, no lar, na escola, no trabalho e na comunidade através de:

I – elaboração de testes específicos para avaliar níveis de capacidade funcional e sua aplicação:
II – programação das atividades da vida diária e outras a serem assumidas e exercidas pelo cliente, e orientação e supervisão do mesmo na execução dessas atividades;
III – orientação à família do cliente e à comunidade quanto às condutas terapêuticas ocupacionais a serem observadas para a aceitação do cliente, em seu meio, em pé de igualdade com os demais;
IV – adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho funcional do cliente:
V – adaptação ao uso de órteses e próteses necessárias ao desempenho funcional do cliente, quando for o caso;
VI – utilização, com o emprego obrigatório de atividade dos métodos específicos para educação ou reeducação de função de sistema do corpo humano;
VII – determinação:
a. do objetivo da terapia e da programação para atingi-lo;
b. da frequência das sessões terapêuticas com a indicação do tempo de duração de cada uma;
c. da técnica a ser utilizada.

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