É de responsabilidade do fisioterapeuta:

I. O planejamento, a programação, a ordenação, a coordenação, a execução e a supervisão de métodos e técnicas fisioterápicos e/ou terapêuticos ocupacionais que visem a saúde nos níveis de prevenção primária, secundária e terciária;
II. a avaliação, reavaliação e determinação das condições de alta do cliente submetido à Fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
III. a direção dos serviços e locais destinados a atividades fisioterápicas e/ou terapêuticas ocupacionais, bem como a responsabilidade técnica pelo desempenho dessas atividades;
IV. a divulgação de métodos e técnicas de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, ressalvados os casos de produção científica autorizada na lei.

Art. 3º. Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de:

I – ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eletroterápico ou sonidoterápico determinando:
a. o objetivo da terapia e a programação para atingi-lo;
b. a fonte geradora do agente terapêutico com a indicação de particularidades na utilização da mesma, quando for o caso;
c. a região do corpo do cliente a ser submetida à ação do agente terapêutico;
d. a dosagem da frequência do número de sessões terapêuticas com a indicação do período de tempo de duração de cada uma;
e. a técnica a ser utilizada;

II – utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cardiorrespiratório, cardiovascular, de educação ou reeducação neuromuscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteoarticular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de órtese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando:
a. o objetivo da terapia e a programação para atingi-lo;
b. o segmento do corpo do cliente a ser submetido ao exercício;
c. a modalidade do exercício a ser aplicado e a respectiva intensidade;
d. a técnica de massoterapia a ser aplicada, quando for o caso;
e. a orientação ao cliente para a execução da terapia em sua residência, quando for o caso:
f. a dosagem da frequência e do número de sessões terapêuticas com a indicação do período de tempo de duração de cada uma.

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