É de responsabilidade do fonoaudiólogo:

I. O planejamento, a programação, a ordenação, a coordenação, a execução e a supervisão de métodos e técnicas fisioterápicos e/ou terapêuticos ocupacionais que visem a saúde nos níveis de prevenção primária, secundária e terciária;
II. a avaliação, reavaliação e determinação das condições de alta do cliente submetido à Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional;
III. a direção dos serviços e locais destinados a atividades fisioterápicas e/ou terapêuticas ocupacionais, bem como a responsabilidade técnica pelo desempenho dessas atividades; e
IV. a divulgação de métodos e técnicas de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, ressalvados os casos de produção científica autorizada na lei.

Art. 3º. Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de:

I – ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eletroterápico ou sonidoterápico, determinando:
a. o objetivo da terapia e a programação para atingi-lo;
b. a fonte geradora do agente terapêutico com a indicação de particularidades na utilização da mesma, quando for o caso;
c. a região do corpo do cliente a ser submetida à ação do agente terapêutico;
d. a dosagem da frequência do número de sessões terapêuticas com a indicação do período de tempo de duração de cada uma;
e. a técnica a ser utilizada;

II – utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de órtese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando:
a. o objetivo da terapia e a programação para atingi-lo;
b. o segmento do corpo do cliente a ser submetido ao exercício;
c. a modalidade do exercício a ser aplicado e a respectiva intensidade;
d. a técnica de massoterapia a ser aplicada, quando for o caso;
e. a orientação ao cliente para a execução da terapia em sua residência, quando for o caso:
f. a dosagem da frequência e do número de sessões terapêuticas, com a indicação do período de tempo de duração de cada uma.

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